Penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens, decide STJ
Fonte: Migalhas quentes
O STJ, por meio de sua 4ª turma, firmou o entendimento de que a penhora
constitui um ato processual antecedente e imprescindível à adjudicação de bens.
Em deliberação unânime, o colegiado declarou a nulidade de uma adjudicação
de imóvel efetuada de forma direta, sem a observância da fase prévia da
penhora, reiterando que esta se configura como um requisito essencial para
qualquer modalidade de expropriação.
No caso em questão, em face do inadimplemento de uma dívida reconhecida
judicialmente, o credor solicitou a adjudicação da parte do imóvel pertencente
à executada, que anteriormente se configurava como uma copropriedade.
A executada contestou o pedido, argumentando a ausência de penhora anterior.
O juízo de primeira instância autorizou a adjudicação, sob o fundamento de
que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente
possuiria o direito de preferência, tornando a penhora dispensável.
Ao manter a decisão, o TJ/SP acrescentou que a executada não comprovou que
a adjudicação sem penhora lhe causou qualquer prejuízo.
Contudo, a 4ª turma do STJ discordou, enfatizando que a penhora é uma fase
obrigatória e estruturante do processo executivo.
Conforme o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a
dispensa da penhora não apenas infringe a legislação processual, que estabelece
a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do
devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição.
"A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a
avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência
compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta", asseverou o
relator em seu voto.
Na visão do ministro, a expropriação direta seria ainda mais prejudicial em casos
de bem de família, uma vez que o executado seria impedido de invocar a
impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.
Antonio Carlos Ferreira salientou que a necessidade da penhora prévia "decorre
da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela
previsto". No cumprimento de sentença, o art. 523, parágrafo 3º, do CPC
estabelece "uma ordem cronológica inafastável": primeiro a penhora e
avaliação, depois os atos expropriatórios.
Ademais, o relator esclareceu que o art. 825, inciso I, do CPC, que prevê a
adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado em
conjunto com o art. 876 da mesma lei, segundo o qual "é lícito ao exequente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados".
Para o ministro, "a referência expressa a 'bens penhorados' evidencia que a penhora é
pressuposto processual indispensável para a adjudicação".
· Processo: REsp 2.200.180